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DA NECESSIDADE DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Brasil existem 33 Partidos Políticos Registrados. Sinceramente, apesar da importância que eles exercem, não sei se existem tantas ideologias assim, que justifiquem a existência desse grande número de agremiações partidárias. Por isso, em uma interpretação sistemática, na minha modesta compreensão, não é legal ou sequer razoável, imaginar que algum detentor de mandato eletivo possa ficar sem estar filiado a um determinado partido político, por vezes, mais de um ano ou por meses a fio.

 Conforme o TSE, Partido Político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas seinstâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral.

E, como no Brasil não se admite a existência de candidaturas avulsas, o Partido Político, por mais fragilizado que esteja, ainda assim, formalmente os mesmos conseguem exercerem uma função imprescindível no nosso ordenamento jurídico.

A importância dos partidos é tamanha, pois, dentre outro aspectos, exige-se que os postulantes de mandatos eletivos, nos termos do art. 9º, da lei 9.504/97, para concorrerem às eleições, os candidatos deverão possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, ou ainda, havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem, dentre outras exigências legais. 

 

No caso do militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político, nos termos do art. 142,3º, V , da CF/88. Nesses casos, tem-se entendido que a filiação partidária do militar ocorre por ocasião de sua escolha em convenção partidária. Ainda assim, o militar alistável é elegível, desde que atendidas as seguintes condições (CF/88, art. 14§ 8º):

 a) se contar com menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade (Res. 20.318/02 - TSE); b) se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade (Res. 20.169/02 - TSE).

 

É bom lembrar, que no Direito, tudo tem prazo. Prazo para registrar uma criança quando nasce; prazo para registro de óbito; prazo para registrar candidaturas, prazo para filiação partidária, enfim, tem-se prazo pra tudo, os quais devem ser cumpridos tempestivamente. Não é por outra razão que se costuma dizer: o direito não socorre aos que dormem”.

Contrariamente a tudo isso, uma vez eleito, o detentor de mandato eletivo pode ficar quanto tempo quiser sem estar filiado em nenhum partido. Tal “faculdade,” a meu juízo, não contribui para o fortalecimento dos partidos, pelo contrário, pois, passa a ideia, que o partido é apenas um trampolim, uma escada, através do qual, o detentor de mandato eletivo não precisa ter nenhuma vinculação orgânica com qualquer partido político legalmente registrado.

É lógico, que na presente análise, não se trata de mudança de partidos pura e simples, esse não é o ponto, mesmo porque, os detentores de cargos majoritários podem mudar de partido sem correr risco de perda de mandatos. A propósito, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, recentemente, emitiu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.574. A ADI requer a perda do mandato de prefeitos, governadores, senadores e presidente em caso de desfiliação do partido pelo qual foram eleitos. A ação foi ajuizada em setembro do último ano pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Já os detentores de mandatos proporcionais, só podem fazê-lo, nos casos previstos em lei, tais como: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, nos termos do Parágrafo único, incisos, I, II e III, do art. 20 A, da Lei 9096/95.

Tudo isso é plenamente possível. O que é estranho mesmo é o detentor de mandato eletivo ficar quase todo o mandato sem estar filiado a partido político, sem que haja qualquer obrigatoriedade de filiação em um partido político.

Tal conduta,           embora não expressamente contida nas leis que regem a matéria, contudo, a meu sentir, fere o comando disposto no art. 14, §3º, V, da CF, que trata da obrigatoriedade da condição de elegibilidade, bem como, o principio da impessoalidade contido no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que, sendo o Partido Político, segundo o TSE: “um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas”, assim sendo, depois de eleito, sem filiação partidária, a qual o vincula formalmente a um conjunto de ideias e interesses de um partido politico, o detentor de mandato estar representando a si próprio.  Principalmente, em se tratado dos mandatos proporcionais, onde os mesmos, em certa medida, pertencem também aos partidos.

Ademais, como cada partido possui ideias e interesses contidos no seu estatuto, que é o instrumento hábil para nortear a atuação de cada detentor de mandato eletivo. E ainda, partido do pressuposto que não existe poder absoluto, dessa forma, a necessidade da permanência da filiação dos eleitos é medida que se impõe, para que se permita aferição da coerência da atuação do detentor de mandato, com as preceituações estatutárias, e por via de consequência, ainda que indiretamente, um controle social (fiscalização) pelos eleitores das ações dos detentores de mandato eletivo.

Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 1º, Parágrafo único estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Por isso, considerando a importância dos partidos políticos, o lógico seria que nenhum detentor de mandato eletivo pudesse ficar sem estar filiado, a mais de trinta dias, a um partido político, sob pena da perda da legitimidade que o partido confere, posto que, o partido político constitui-se como sendo a interface entre o poder, o mandato, o representante e o cidadão.

José de Ribamar Viana.

OAB/MA 8.521.

 

 

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