Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Brasil existem 33 Partidos Políticos Registrados. Sinceramente, apesar
da importância que eles exercem, não sei se existem tantas ideologias assim,
que justifiquem a existência desse grande número de agremiações partidárias.
Por isso, em uma interpretação sistemática, na minha modesta compreensão, não é
legal ou sequer razoável, imaginar que algum detentor de mandato eletivo possa
ficar sem estar filiado a um determinado partido político, por vezes, mais de
um ano ou por meses a fio.
Conforme o TSE, Partido Político é um grupo
social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de
ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder
decisório nas seinstâncias governativas. O partido político é uma pessoa
jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça
Eleitoral.
E, como no Brasil não se admite a existência de
candidaturas avulsas, o Partido Político, por mais fragilizado que esteja, ainda
assim, formalmente os mesmos conseguem exercerem uma função imprescindível no
nosso ordenamento jurídico.
A importância dos partidos é tamanha, pois,
dentre outro aspectos, exige-se que os postulantes de mandatos eletivos, nos
termos do art. 9º, da lei 9.504/97, para concorrerem às eleições, os candidatos
deverão possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de
seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, ou
ainda, havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado, será
considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido de origem, dentre outras exigências legais.
No caso
do militar, enquanto em serviço ativo, não pode
estar filiado a partido político, nos termos do art. 142,3º, V , da CF/88. Nesses casos, tem-se entendido
que a filiação partidária do militar ocorre por ocasião de sua escolha em convenção
partidária. Ainda assim, o militar
alistável é elegível, desde que atendidas as seguintes condições (CF/88, art. 14, § 8º):
a) se contar com
menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade (Res. 20.318/02 -
TSE); b) se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
(Res. 20.169/02 - TSE).
É bom lembrar, que no Direito, tudo tem prazo.
Prazo para registrar uma criança quando nasce; prazo para registro de óbito;
prazo para registrar candidaturas, prazo para filiação partidária, enfim,
tem-se prazo pra tudo, os quais devem ser cumpridos tempestivamente. Não é por
outra razão que se costuma dizer: “o
direito não socorre aos que dormem”.
Contrariamente
a tudo isso, uma vez eleito, o detentor de mandato eletivo pode ficar quanto
tempo quiser sem estar filiado em nenhum partido. Tal “faculdade,” a meu juízo,
não contribui para o fortalecimento dos partidos, pelo contrário, pois, passa a
ideia, que o partido é apenas um trampolim, uma escada, através do qual, o detentor
de mandato eletivo não precisa ter nenhuma vinculação orgânica com qualquer
partido político legalmente registrado.
É
lógico, que na presente análise, não se trata de mudança de partidos pura e simples,
esse não é o ponto, mesmo porque, os detentores de cargos majoritários podem
mudar de partido sem correr risco de perda de mandatos. A propósito, o
Procurador-Geral da República, Augusto Aras, recentemente, emitiu parecer
favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.574. A ADI requer a
perda do mandato de prefeitos, governadores, senadores e presidente em caso de
desfiliação do partido pelo qual foram eleitos. A ação foi ajuizada em setembro
do último ano pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
Já os
detentores de mandatos proporcionais, só podem fazê-lo, nos casos previstos em
lei, tais como: mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário; grave discriminação
política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta
dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, nos termos
do Parágrafo único, incisos, I, II e III, do art. 20 A, da Lei 9096/95.
Tudo isso
é plenamente possível. O que é estranho mesmo é o detentor de mandato eletivo
ficar quase todo o mandato sem estar filiado a partido político, sem que haja
qualquer obrigatoriedade de filiação em um partido político.
Tal
conduta, embora não
expressamente contida nas leis que regem a matéria, contudo, a meu sentir, fere
o comando disposto no art. 14, §3º, V, da CF, que trata da obrigatoriedade da
condição de elegibilidade, bem como, o principio da impessoalidade contido no
art. 37 da Constituição Federal, uma vez que, sendo o Partido Político, segundo
o TSE: “um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva,
em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do
poder decisório nas instâncias governativas”, assim sendo, depois de eleito, sem
filiação partidária, a qual o vincula formalmente a um conjunto de ideias e
interesses de um partido politico, o detentor de mandato estar representando a
si próprio. Principalmente, em se
tratado dos mandatos proporcionais, onde os mesmos, em certa medida, pertencem
também aos partidos.
Ademais,
como cada partido possui ideias e interesses contidos no seu estatuto, que é o
instrumento hábil para nortear a atuação de cada detentor de mandato eletivo. E
ainda, partido do pressuposto que não existe poder absoluto, dessa forma, a
necessidade da permanência da filiação dos eleitos é medida que se impõe, para
que se permita aferição da coerência da atuação do detentor de mandato, com as
preceituações estatutárias, e por via de consequência, ainda que indiretamente,
um controle social (fiscalização) pelos eleitores das ações dos detentores de
mandato eletivo.
Nesse
sentido, a
Constituição Federal, no art. 1º, Parágrafo único estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Por
isso, considerando a importância dos partidos políticos, o lógico seria que
nenhum detentor de mandato eletivo pudesse ficar sem estar filiado, a mais de
trinta dias, a um partido político, sob pena da perda da legitimidade que o
partido confere, posto que, o partido político constitui-se como sendo a
interface entre o poder, o mandato, o representante e o cidadão.
José
de Ribamar Viana.
OAB/MA
8.521.
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