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BREVES REFLEXÕES

             

SOBRE A LEI 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) E O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA.

Embora seja impossível um ser humano viver isoladamente, não é fácil o convívio em sociedade. No âmbito familiar tradicional (pai, mãe e filhos), por exemplo, onde compete aos pais, nos termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil, o sustento, guarda e educação dos filhos, quando a convivência dos genitores não flui bem, essas relações podem resvalar para um ambiente hostil que pode culminar com a separação dos pais, onde não raro, os filhos resultam sendo indevidamente envolvidos e, portanto, acometidos pelas mazelas advindas da má relação dos seus genitores.

Nesse cenário, onde um dos genitores (alienador) pratica diante dos filhos (instrumento da alienação), atos de desconstrução da imagem do outro genitor (alienado), se instaura a tempestade perfeita, com profundos reflexos negativos em todos envolvidos, principalmente na vida presente e futura da criança ou do adolescente, inocentemente envolvido no conflito de seus pais. 

Por outro lado, as crianças e os adolescentes, nos termos do art. Art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Diante da necessitada de enfretamento dessa situação, em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318/2010, que no seu artigo 2º, caput, literalmente, define o que é Alienação Parental, e o faz da seguinte forma: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” 

Como se vê, o legislador andou bem, quando estabeleceu um rol de seus potenciais alienadores, o mais amplo possível, pois não se restringe apenas aos genitores, indo muito além da figura do pai e da mãe das crianças e adolescentes, pois, alcança também, os avós, ou quem detêm a guarda ou vigilância.

No Parágrafo único, do artigo retro mencionado, elenca algumas condutas como de atos caracterizadores da Alienação parental, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;  dificultar o exercício da autoridade parental;  dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;  dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;  apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

É bom lembrar, que as condutas acima mencionadas, constituem-se apenas em um rol exemplificativo e, como a mente humana, para o bem ou para mal é muito criativa, a Lei não consegue alcançar outras possibilidades que possam configurar a prática da Alienação Parental, por isso, outras condutas diante do caso concreto podem ser declaradas pelo juiz.

Como vimos, a Lei é boa e oportuna, e, embora seja de difícil mensuração dos seus reais efeitos produzidos até então, ainda assim, filio-me a corrente dos que acreditam que a mesma é bem vinda e que tem alcançado minimamente os seus objetivos, pondo luz para o esclarecimento de um tema tão delicado que impacta diretamente na vida das crianças e dos adolescentes.

Considerando que a separação do casal (pai e mãe), por qualquer de suas modalidades, onde cada um dos cônjuges passa a morar em lugares distintos, a disputada para a convivência com os filhos tornava-se objeto de mais litígio. E, como o Código Civil, quando da sua promulgação não dispunha expressamente sobre a aplicabilidade do instituto da Guarda Compartilhada, isso por si só, já criava mais um obstáculo no convívio com os filhos com os pais separados.

Vale ressaltar que, mesmo sem previsão legal sobre a Guarda Compartilhada, ainda assim, a justiça determinava em hipóteses consensuais ancorada nos princípios constitucionais e de direito de família, a guarda compartilhada sempre que possível.

Porém, no dia 22/12/2014, com a promulgação da 13.058/2014, essa Lei alterou a redação do § 2º, do artigo 1.583, do Código Civil, estabelecendo o significado da expressão Guarda Compartilhada e, tornando-a regra, pois, quando não houver consenso sobre a guarda, será aplicada a guarda compartilhada, com o objetivo de que os pais possam desempenhar os poderes-deveres oriundos do Poder Familiar de forma equitativa. Ficando a Guarda unilateral somente em casos pontuais, quando um dos genitores declarar que por determinado motivo, não deseja a guarda do filho.

Desse modo, em boa hora foi positivado o instituto da Guarda Compartilhada, que, em certa medida, propiciou o convívio, bem como, as tomada de decisões conjunta pelos pais com relação aos filhos, o que pela lógica, pode restabelecer um ambiente mais harmonioso e saudável para todos e, em particular para os filhos. Fato esse, que sem dúvidas, contribuiu sobremaneira para uma redução efetiva da prática da Alienação Parental.

JOSÉ DE RIBAMAR VIANA

          OAB-MA 8521.

 

 

 

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