SOBRE A LEI 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) E O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA.
Embora seja impossível
um ser humano viver isoladamente, não é fácil o convívio em sociedade. No âmbito
familiar tradicional (pai, mãe e filhos), por exemplo, onde compete aos pais,
nos termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil, o sustento, guarda e educação
dos filhos, quando a convivência dos genitores não flui bem, essas relações
podem resvalar para um ambiente hostil que pode culminar com a separação dos
pais, onde não raro, os filhos resultam sendo indevidamente envolvidos e,
portanto, acometidos pelas mazelas advindas da má relação dos seus genitores.
Nesse cenário, onde um
dos genitores (alienador) pratica diante dos filhos (instrumento da alienação),
atos de desconstrução da imagem do outro genitor (alienado), se instaura a
tempestade perfeita, com profundos reflexos negativos em todos envolvidos,
principalmente na vida presente e futura da criança ou do adolescente,
inocentemente envolvido no conflito de seus pais.
Por outro lado, as
crianças e os adolescentes, nos termos do art. Art. 7º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Diante da necessitada
de enfretamento dessa situação, em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei
12.318/2010, que no seu artigo 2º, caput,
literalmente, define o que é Alienação Parental, e o faz da seguinte forma: “considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.”
Como se vê, o legislador andou
bem, quando estabeleceu um rol de seus potenciais alienadores, o mais amplo
possível, pois não se restringe apenas aos genitores, indo muito além da figura
do pai e da mãe das crianças e adolescentes, pois, alcança também, os avós, ou
quem detêm a guarda ou vigilância.
No Parágrafo único, do artigo
retro mencionado, elenca algumas condutas como de atos caracterizadores da
Alienação parental, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta
do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o
exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós.
É bom lembrar, que as condutas acima
mencionadas, constituem-se apenas em um rol exemplificativo e, como a mente
humana, para o bem ou para mal é muito criativa, a Lei não consegue alcançar
outras possibilidades que possam configurar a prática da Alienação Parental, por
isso, outras condutas diante do caso concreto podem ser declaradas pelo juiz.
Como vimos, a Lei é boa e
oportuna, e, embora seja de difícil mensuração dos seus reais efeitos produzidos até
então, ainda assim, filio-me a corrente dos que acreditam que a mesma é bem
vinda e que tem alcançado minimamente os seus objetivos, pondo luz para o
esclarecimento de um tema tão delicado que impacta diretamente na vida das
crianças e dos adolescentes.
Considerando que a
separação do casal (pai e mãe), por qualquer de suas modalidades, onde cada um
dos cônjuges passa a morar em lugares distintos, a disputada para a convivência
com os filhos tornava-se objeto de mais litígio. E, como o Código Civil, quando
da sua promulgação não dispunha expressamente sobre a aplicabilidade do
instituto da Guarda Compartilhada, isso por si só, já criava mais um obstáculo
no convívio com os filhos com os pais separados.
Vale
ressaltar que, mesmo sem previsão legal sobre a Guarda Compartilhada, ainda
assim, a justiça determinava em hipóteses consensuais ancorada
nos princípios constitucionais e de direito de família, a guarda compartilhada
sempre que possível.
Porém, no dia
22/12/2014, com a promulgação da 13.058/2014, essa Lei alterou a redação do §
2º, do artigo 1.583, do Código Civil, estabelecendo o significado da expressão
Guarda Compartilhada e, tornando-a regra, pois, quando não houver consenso
sobre a guarda, será aplicada a guarda compartilhada, com o objetivo de que os
pais possam desempenhar os poderes-deveres oriundos do Poder Familiar de
forma equitativa. Ficando a Guarda unilateral somente em casos pontuais, quando
um dos genitores declarar que por determinado motivo, não deseja a guarda do
filho.
Desse modo, em boa hora foi positivado o instituto da Guarda Compartilhada,
que, em certa medida, propiciou o convívio, bem como, as tomada de decisões conjunta
pelos pais com relação aos filhos, o que pela lógica, pode restabelecer um
ambiente mais harmonioso e saudável para todos e, em particular para os filhos.
Fato esse, que sem dúvidas, contribuiu sobremaneira para uma redução efetiva da
prática da Alienação Parental.
JOSÉ DE RIBAMAR VIANA
OAB-MA 8521.
Comentários
Postar um comentário