É sabido por todos, que quanto mais a sociedade se moderniza, mais as relações humanas passam a ter novos contornos, outros significados, novos comportamentos, valores, enfim, tudo de acordo com o desenvolvimento social, cultural, político e econômico de cada momento da sociedade. No direito de família não é diferente, pois, com o passar dos anos podemos presenciar a existência de muitas alterações do que vem a ser considerado como família no Brasil. A Constituição Federal, nos termos do art. 226, § 1º e § 2º, considera expressamente os seguintes tipos de família: a família Matrimonial (formada pelo casamento); no § 3º, temos a família Convivencial, (união estável) e no § 4º, temos a família Monoparental, (formada por um dos pais e seus descendentes). O Código Civil, no seu art. 1.514, prevê a formação da família com o casamento de um homem e uma mulher, bem como, o reconhecimento da União Estável, entre o homem e a mulher, nos termos do art. 1.723. Porém, o STF, em uma interpretaçã
SEU CANAL DE NOTICIAS, POESIA, FORMAÇÃO E DENÚNCIAS.