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NADA DE FÉRIAS ESCOLARES DURANTE A COPA 2014




A  LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012, dispõe sobre as medidas relativas à copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude 2013, que serão realizadas no Brasil. Pois muito bem. Vejamos o artigo 64. da lei acima referida:

             
 Art. 64.  Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

        
    Tendo sido o Conselho Nacional de Educação consultado sobre o que dispõe o artigo 64, a Câmara de Educação Básica aprovou por unanimidade o voto do Relator, que assim se declarou:



VOTO DO RELATOR (do parecer 21/12-CNE/MEC)



            Assim, e por tudo que foi agora exposto, a conclusão a que chego, e assim profiro meu voto, é no sentido de que: a) o art. 64 da Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) não se aplica em detrimento do art. 23, § 2º,daLei nº 9.394/96 (LDB), justamente porque não o revogou e nem é norma específica do processo educacional brasileiro; b) asim, os sistemas de ensino deverão estabelecer seus calendários escolares nos termos do que se encontra disposto no § 2º, do art. 23 da Lei nº 9.394/96 (LDB), ao tempo em que se recomendam eventuais ajustes nos calendários escolares em locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, em conformidade com a Lei nº 12.663/2012. (Conselheiro Mozart Neve s Ramos – Relator)

             
Respaldado o ministro da educação, Aloizio Mercadante, homologou o Parecer nº 21 de 2012 do CNE/MEC que estabelece:    a  Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) não pode se sobrepor sobre à Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394/1996, no que se refere a datas para férias nas escolas públicas ou privadas. De acordo com o parecer, a LDB deve ser seguida, sem prejuízo ao estabelecimento de 800 horas/ aula ano, distribuídas em pelo menos 200 dias letivos.

           

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