A LEI Nº
12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012, dispõe sobre as medidas
relativas à copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à
Jornada Mundial da Juventude 2013, que serão realizadas no Brasil. Pois muito
bem. Vejamos o artigo 64.
da lei acima referida:
Art. 64. Em 2014, os
sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as
férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro
semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada,
abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA
2014 de Futebol.
Tendo sido o Conselho Nacional de
Educação consultado sobre o que dispõe o artigo 64, a Câmara de Educação Básica
aprovou por unanimidade o voto do Relator, que assim se declarou:
VOTO DO RELATOR (do parecer 21/12-CNE/MEC)
Assim, e por tudo que foi agora
exposto, a conclusão a que chego, e assim profiro meu voto, é no sentido de
que: a) o art. 64 da Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) não se aplica em
detrimento do art. 23, § 2º,daLei nº 9.394/96 (LDB), justamente porque não o
revogou e nem é norma específica do processo educacional brasileiro; b) asim,
os sistemas de ensino deverão estabelecer seus calendários escolares nos termos
do que se encontra disposto no § 2º, do art. 23 da Lei nº 9.394/96 (LDB), ao
tempo em que se recomendam eventuais ajustes nos calendários escolares em
locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, em conformidade
com a Lei nº 12.663/2012. (Conselheiro Mozart Neve s Ramos – Relator)
Respaldado
o ministro da educação, Aloizio Mercadante, homologou o Parecer nº 21 de 2012
do CNE/MEC que estabelece: a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) não pode se sobrepor sobre à Lei de
Diretrizes e Bases – Lei
nº 9.394/1996, no que se refere a datas para férias nas escolas públicas ou
privadas. De acordo com o parecer, a LDB deve ser seguida, sem prejuízo ao
estabelecimento de 800 horas/ aula ano, distribuídas em pelo menos 200 dias
letivos.
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