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As Dimensões dos Direitos Humanos




            Pensemos os direitos humanos positivados nos instrumentos legais como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Anistia, entre outros, e comecemos a analisá-los a partir de suas dimensões fundantes.

            Na busca incessante dos direitos à vida e à segurança estão todos os sujeitos, independentemente de cor, raça, etnia, sexo, credo, nacionalidade o que nos leva à inferência de que os direitos são os mesmos em todos os países. É coerente pensar que nessa universalização toma assento a primeira geração dos direitos que tem como sujeito o individuo e como objeto do direito a liberdade.

            Nesse pressuposto, ratificamos a ideia de liberdade condicionada aos marcos legais e não a liberdade de ser ou vir a ser próprios da natureza humana. Mas a liberdade permitida por dada sociedade e seus ditames.

            Com a convicção de que não devemos fazer aos outros o que não queremos que nos façam, identificamos  a dimensão de naturalidade do direito. Nesta dimensão podemos detectar a segunda geração na qual o sujeito do direito continua sendo o indivíduo, mas o objeto passa a ser a igualdade.

             Aqui se começa fazer recortes na sociedade de direitos: racial, étnicos, econômico, de gênero, de faixa etária, entre outros. O princípio da igualdade se aplica ao individuo dentro de seu recorte social, tomemos como exemplo o estatuto da Criança e do Adolescente.

            No sentido melhor da palavra, na dimensão da historicidade, os direitos vão evoluindo no tempo e com o tempo corrigindo excessos, omissões, ou outros males que sua precoce natureza permitiu ou ainda permite existir.
            Numa análise da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o texto introdutório já diz: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do ART.  226 da Constituição Federal (...), de longe, os mecanismo foram criados, mas pouco se efetivam na prática, isto é, sua eficácia é notada timidamente. A vida útil da Lei já nos permite exigir alguns ajustes nos mecanismos de coibição, por entendermos necessário o caráter coercitivo quanto à forma de se aplicar a lei.

            Mas os direitos estão interligados, pouco servirá os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de nada servirá ao homem saúde pública de qualidade oferecida em postos se estes homem e mulher dormem nas ruas por falta de moradia ou se alimentam de restos de comida por falta de políticas de geração de renda. Nessas circunstâncias não seriam eficazes os mecanismos de coibição e/ou a saúde pública que se oferta no posto. Nessa dimensão da indivisibilidade encontramos aporte para a terceira geração dos direitos a qual tem como sujeito do direito a humanidade e o objeto do direito é a dignidade humana.

            Numa perspectiva filosófica dos direitos humanos ainda temos a conquistar no exercício do direito de ter direito de ser um sujeito de direitos.

 (autora: Liduina Francisca Tavares de Sousa Lima - curso: Formação Política para Cristãos Leigos
Disciplina: A Constituição de 1988 e os Direitos Humanos - Tutora: Aurea Emília da Silva Pinto)








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