Pensemos
os direitos humanos positivados nos instrumentos legais como a Constituição
Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Anistia,
entre outros, e comecemos a analisá-los a partir de suas dimensões fundantes.
Na
busca incessante dos direitos à vida e à segurança estão todos os sujeitos,
independentemente de cor, raça, etnia, sexo, credo, nacionalidade o que nos
leva à inferência de que os direitos são os mesmos em todos os países. É
coerente pensar que nessa universalização toma assento a primeira geração dos
direitos que tem como sujeito o individuo e como objeto do direito a liberdade.
Nesse
pressuposto, ratificamos a ideia de liberdade condicionada aos marcos legais e
não a liberdade de ser ou vir a ser próprios da natureza humana. Mas a
liberdade permitida por dada sociedade e seus ditames.
Com
a convicção de que não devemos fazer aos outros o que não queremos que nos
façam, identificamos a dimensão de
naturalidade do direito. Nesta dimensão podemos detectar a segunda geração na
qual o sujeito do direito continua sendo o indivíduo, mas o objeto passa a ser
a igualdade.
Aqui se começa fazer recortes na sociedade de
direitos: racial, étnicos, econômico, de gênero, de faixa etária, entre outros.
O princípio da igualdade se aplica ao individuo dentro de seu recorte social,
tomemos como exemplo o estatuto da Criança e do Adolescente.
No
sentido melhor da palavra, na dimensão da historicidade, os direitos vão
evoluindo no tempo e com o tempo corrigindo excessos, omissões, ou outros males
que sua precoce natureza permitiu ou ainda permite existir.
Numa
análise da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o texto introdutório já diz:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do ART. 226 da Constituição Federal (...), de longe, os mecanismo
foram criados, mas pouco se efetivam na prática, isto é, sua eficácia é notada
timidamente. A vida útil da Lei já nos permite exigir alguns ajustes nos
mecanismos de coibição, por entendermos necessário o caráter coercitivo quanto
à forma de se aplicar a lei.
Mas
os direitos estão interligados, pouco servirá os mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, de nada servirá ao homem saúde pública
de qualidade oferecida em postos se estes homem e mulher dormem nas ruas por
falta de moradia ou se alimentam de restos de comida por falta de políticas de
geração de renda. Nessas circunstâncias não seriam eficazes os mecanismos de
coibição e/ou a saúde pública que se oferta no posto. Nessa dimensão da indivisibilidade
encontramos aporte para a terceira geração dos direitos a qual tem como sujeito
do direito a humanidade e o objeto do direito é a dignidade humana.
Numa
perspectiva filosófica dos direitos humanos ainda temos a conquistar no
exercício do direito de ter direito de ser um sujeito de direitos.
(autora: Liduina
Francisca Tavares de Sousa Lima - curso: Formação
Política para Cristãos Leigos
Disciplina:
A Constituição de 1988 e os Direitos Humanos - Tutora:
Aurea Emília da Silva Pinto)
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